O acompanhante de passageiro que necessita de assistência especial (PNAE) tem direito de adquirir passagem aérea com desconto.
O lembrete é da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que reforça que nos termos do § 1º do artigo 27, da Resolução ANAC nº 280/2013, cabe ao operador aéreo fazer a emissão do bilhete com desconto.
Essa responsabilidade permanece com o transportador contratual, ainda que dois ou mais operadores aéreos fiquem responsáveis pela execução do contrato de transporte, o que pode acontecer nas operações em código compartilhado (também conhecidas por codeshare).
Em termos práticos, o codeshare acontece quando o passageiro compra uma passagem com uma empresa aérea, porém o voo é operado por outra.
O objetivo das operações compartilhadas é permitir maior economia e eficiência para as empresas aéreas, evitando que seus aviões levantem voo com assentos desocupados e aumentando a sua gama de destinos, assentos e horários.
Conforme o entendimento técnico da Anac, mesmo nos casos de operações compartilhadas, a responsabilidade pela concessão do desconto é da empresa que emitiu o bilhete, mesmo que ela não seja responsável pela operação do voo propriamente dito.As empresas aéreas com operações no Brasil foram notificadas pela ANAC para ampla ciência acerca desse entendimento.
Desconto para o acompanhante de PNAE
A Resolução nº 280/2013 da ANAC dispõe que o PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que (i) viaje em maca ou incubadora; (ii) por algum impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou (ii) não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.
Nesses casos, a empresa aérea deve prover acompanhante ao passageiro PNAE, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE.
O bilhete do acompanhante deve ter desconto de pelo menos 80% em relação ao valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.
Com essa medida, a ANAC busca proteger a autonomia do PNAE e a acessibilidade, sem que a exigência de um acompanhante por parte do operador aéreo seja um entrave à realização da viagem.
(Foto Divulgação / Secretária de Turismo de Pernambuco – Chico Andrade)